Resolução da Secretaria de Meio Ambiente do estado de São Paulo viabiliza operações de compostagem que tratem até 100 kg de lixo orgânico por dia


Resolução SMA Nº 102 DE 20/12/2012 (Estadual - São Paulo)
Data D.O.: 21/12/2012

Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e vermicompostagem em instalações de pequeno porte, sob condições determinadas.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando que a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Estadual 12.300, de 16.03.2006, tem como princípio a minimização de resíduos, conforme o inciso VI, do artigo 2º;

Considerando a ordem de prioridades na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, determinada na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei 12.305, de 02.08.2010, em seu artigo 9º;

Considerando que a atividade de compostagem, principalmente se utilizado o método da vermicompostagem, quando realizada em pequena escala e em condições adequadas, possui reduzido potencial poluidor e degradador,

Resolve:

Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, define-se vermicompostagem como o método de tratamento biológico de resíduos sólidos orgânicos, realizado pela ação de vermes anelídeos (minhocas), em parte por ação mecânica, em parte pelo seu processo digestivo, tendo como principal produto o vermicomposto, conhecido como húmus de minhoca ou coprólito.

Art. 2º. São passíveis de tratamento pela vermicompostagem os resíduos orgânicos biodegradáveis, tais como:

I - Restos de legumes, verduras, frutas e outros alimentos de origem vegetal;
II - Resíduos vegetais de podas e serviços de jardinagem, constituídos de galhos, folhas, palha, flores, cascas e raízes de árvores;
III - Estercos de animais;
IV - Outros resíduos urbanos biodegradáveis, como borra de café e casca de ovo.

Art. 3º. O tratamento dos resíduos especificados no artigo 2º pela vermicompostagem estará dispensado do licenciamento ambiental pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, desde que atenda às seguintes condições:

I - Seja realizada em empreendimentos de pequeno porte, que tratem no máximo 100 kg de resíduos/dia;
II - Não trate resíduos de origem industrial;
III - Seja realizada no local de geração dos resíduos a serem tratados;
IV - Seja precedida da devida segregação no ponto de geração;
V - Não seja realizada diretamente no solo sem impermeabilização;
VI - Não faça uso de aditivos químicos de qualquer natureza.
§ 1º A dispensa do licenciamento e da manifestação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB não isenta os responsáveis pela atividade da vermicompostagem do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção dos demais documentos legalmente exigidos, em especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º Caso seja necessária a supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, para a implantação da atividade de vermicompostagem, deverá ser previamente obtida a autorização específica junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Art. 4º. Atividades de compostagem, realizadas mesmo sem o uso do método da vermicompostagem, poderão ser equiparadas a estas para fins de dispensa de licenciamento ambiental, desde que observadas às condições estabelecidas no artigo 3º.

Art. 5º. Nos casos em que for constatada infração às normas ambientais aplicáveis, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB adotará as medidas administrativas cabíveis, independentemente do empreendimento estar dispensado do licenciamento ambiental.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo SMA 13.803/2012)
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