O Secretário de Estado do
Meio Ambiente, no uso de suas atribuições
legais, e:
Considerando
que a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelecida pela
Lei Estadual 12.300, de 16.03.2006, tem como princípio a minimização
de resíduos, conforme o inciso VI, do
artigo 2º;
Considerando
a ordem de prioridades na gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos, determinada na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida
pela Lei 12.305, de 02.08.2010, em seu
artigo 9º;
Considerando que a atividade de compostagem, principalmente se utilizado
o método da vermicompostagem, quando realizada em pequena escala e
em condições adequadas, possui reduzido potencial poluidor
e degradador,
Art. 1º. Para efeitos desta
Resolução, define-se vermicompostagem como o método de tratamento
biológico de resíduos sólidos orgânicos, realizado pela ação
de vermes anelídeos (minhocas), em parte por ação mecânica,
em parte pelo seu processo digestivo, tendo como principal produto
o vermicomposto, conhecido como húmus de minhoca
ou coprólito.
Art. 2º.
São passíveis de
tratamento pela vermicompostagem os resíduos orgânicos biodegradáveis,
tais como:
I - Restos de legumes,
verduras, frutas e outros alimentos de origem vegetal;
II - Resíduos
vegetais de podas e serviços de jardinagem, constituídos de galhos,
folhas, palha, flores, cascas e raízes de árvores;
III - Estercos de
animais;
IV - Outros resíduos urbanos
biodegradáveis, como borra de café e casca
de ovo.
Art. 3º. O tratamento dos
resíduos especificados no artigo 2º pela vermicompostagem estará dispensado
do licenciamento ambiental pela Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo - CETESB, desde que atenda às
seguintes condições:
I - Seja
realizada em empreendimentos de pequeno porte, que tratem no máximo 100
kg de resíduos/dia;
II - Não trate resíduos de origem industrial;
III - Seja realizada no local de geração dos resíduos a serem
tratados;
IV - Seja precedida da devida segregação no ponto de
geração;
V - Não seja realizada diretamente no solo sem
impermeabilização;
VI - Não faça uso de aditivos químicos de
qualquer natureza.
§ 1º A dispensa do licenciamento e da
manifestação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB não
isenta os responsáveis pela atividade da vermicompostagem do cumprimento
da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção dos
demais documentos legalmente exigidos, em especial do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º Caso seja
necessária a supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação
Permanente - APP, para a implantação da atividade de
vermicompostagem, deverá ser previamente obtida a autorização específica junto à
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
- CETESB.
Art. 4º. Atividades de compostagem, realizadas mesmo
sem o uso do método da vermicompostagem, poderão ser
equiparadas a estas para fins de dispensa de licenciamento ambiental,
desde que observadas às condições estabelecidas no
artigo 3º.
Art. 5º. Nos casos em que for constatada
infração às normas ambientais aplicáveis, a Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo - CETESB adotará as medidas administrativas
cabíveis, independentemente do empreendimento estar dispensado do
licenciamento ambiental.
Art. 6º. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.