Vila de Visconde de Mauá, 02 de novembro de 2009. Ilma.
Promotora de Justiça Vanessa Martins dos Santos – Promotoria de Justiça de
Tutela Coletiva do Núcleo de Resende
Ilma.
Procuradora Isabella Marinho Brant – Procuradoria da República do
Município de Resende Com
cópia: Ilmo.
Sr. Clarismundo Benfica do Nascimento - Chefe da Área de Proteção
Ambiental da Mantiqueira Ilmo.
Sr. Rogério Rocco - Coordenador regional do ICMBio Rio de
Janeiro Ilmo.
Sr. Walter Behr - Diretor do Parque Nacional de
Itatiaia Ilmo.
Sr. José Machado Diretor -
Presidente da Agência Nacional de Águas (ANA) Ilmo.
Sr. Agostinho Guerreiro -
Presidente do Crea RJ Ilmo.
Srs. Roberto Luiz Leme Klabin, Presidente e Mário Mantovani, diretor - SOS
Mata Atlântica Prezadas
senhoras, CONSIDERANDO
que, segundo prescreve o art. 225 da Constituição da República, "todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações"; CONSIDERANDO
que o Código Florestal (Lei 4.771/65) é,um dos pilares da política
ambiental brasileira, destinado a proteger a flora e, indiretamente, os
recursos hídricos e a fauna; CONSIDERANDO
que o Código Florestal define as áreas de preservação permanente- APP's,
como sendo as áreas, "cobertas ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (Lei 4.771/65, art.
1°, § 2°, lI); CONSIDERANDO
que, diante da crescente escassez de água potável (que já é motivo de tensões e
conflitos na região) a preservação e a recuperação das áreas de
preservação permanente constituem-se em prioridade a ser perseguida pelo
Estado, em seus três níveis federativos, e pela
sociedade; CONSIDERANDO
que, nos termos do inciso VI do art. 23 da constituição da República, é
competência comum da União; dos Estados e dos Municípios "proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas"; CONSIDERANDO
que é função constitucional do Ministério Público zelar pela proteção do
meio ambiente; CONSIDERANDO
que o Município de Itatiaia é banhado pelos rios Paraíba do Sul e Preto,
que são cursos d'água pertencentes à União, nos termos , da Constituição
da República; CONSIDERANDO
que o Parque Nacional do Itatiaia e a Área de Proteção Ambiental da Serra
da Mantiqueira são unidades de conservação federais, parcialmente
incidentes sobre o território dos Municípios de Itatiaia e
Resende; CONSIDERANDO
que a área de entorno do Parque Nacional do Itatiaia, compreendendo o
território situado a menos de 10 km (dez quilômetros) do perímetro daquela
unidade de conservação, também goza de proteção legal, nos termos do art.
25 da Lei 9.985/2000 c/c Resolução CONAMA 013/1990; CONSIDERANDO
que, nos cursos d'água, unidades de conservação e área de entorno antes
mencionados, em decorrência do inequívoco interesse da União, a atribuição
constitucional de zelar pela proteção do meio ambiente incumbe ao
Ministério Público Federal; CONSIDERANDO
que, segundo as regras estabelecidas no art. 2° do Código Florestal, em
relação às nascentes e olhos d' água deve ser respeitada uma área de
preservação permanente com raio de 50 (cinqüenta)
metros; CONSIDERANDO
que os funcionários públicos que concederem licenças, permissões ou
autorizações em desacordo com as normas ambientais podem incorrer no crime
tipificado no art. 67 da Lei 9.605/98; CONSIDERANDO
que constitui ato de improbidade administrativa a prática de ato visando
fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, consoante
dispõe o artigo 11, da Lei n° 8.429/92; (apud ofício MPF Federal para a
Prefeitura de Itatiaia) Nós
abaixo-assinados, moradores, veranistas e amigos da região de Visconde de
Mauá, temendo estar em vias de se concretizar grave e irreparável dano
ambiental à região da bacia do Alto do Rio Preto, vimos por meio
desta, representar à estes
órgãos do Ministério Publico Federal e Estadual, requerendo medidas
urgentes e cautelares contra o modo como se pretende empreender a
pavimentação da estrada Capelinha-Visconde de Mauá (RJ 163), definida como
uma Estrada-Parque, e que atravessa região montanhosa dentro da Área de
Proteção Ambiental da Mantiqueira- APA e na área de Amortecimento
Ambiental do Parque Nacional
do Itatiaia : Dos
fatos: 1.
Ocorre
que a licitação da "estrada-parque" já foi concluída e o seu resultado
publicado no D.O. do Estado do Rio de Janeiro; 2.
Soubemos
que o ICM-BIO do Rio de Janeiro concedeu sua anuência “com 11
condicionantes” ao projeto da estrada-parque, abrindo caminho para que o
INEA pudesse licenciar ambientalmente a obra. 3.
Conselheiros
da APA da Mantiqueira e do Comitê Gestor da Bacia do Alto do Rio Preto
peticionaram dia 28 do corrente mês cópia da anuência para que a sociedade
civil organizada possa proceder a analise de tal decisão. Contudo, temos a
impressão de que: a) não foram fixados prazos para o cumprimento das
condicionantes; b) que o EIA-RIMA, além de incompleto, não foi bem
elaborado. Ao que consta, inclusive, falta o relatório
sócio-econômico, que nos
parece indispensável para uma adequada avaliação por parte dos órgãos de proteção
ambiental. 4.
Quando
da propositura da obra o ministro Carlos Minc condicionou a execução das
mesmas à prévia solução do grave problema sanitário da região, com a
construção de redes de esgotamento e ETE’s. Ora, acontece que se encontram
paralisadas as obras de construção das ETE's das vilas da Maromba, Maringá
e Lote 10 (Visconde de Mauá). Sendo que teria havido embargo na de
Maringá. 5.
A
sociedade civil desconhece o projeto de engenharia para a construção da
estrada, que será empreendida sob a responsabilidade de um órgão sem
prática na construção de “estradas-parques”, como é o caso do DER. Ao que
sabemos, o projeto prevê uma pavimentação ( ainda não foi explicitada a
modalidade ) em faixa com largura mínima de 6,00 metros e largura máxima
de 8.00 metros, ou seja, larguras
de pista da Rodovia Dutra ...( ! ). 6.
É
indispensável que tenha sido feito o Inventário Florestal da vegetação. A
parcela mínima que eventualmente necessite ser suprimida deverá ser objeto
de levantamento condicionante para a emissão de Autorização de Supressão
Vegetal pelo órgão florestal competente. Portanto, o DER deve apresentar o
referido Inventário, com a relação das espécies e o correspondente volume
de madeira que estão previstos de serem suprimidas. O DER deve
apresentar também, antes do início das atividades, o Plano de Reposição
Florestal Obrigatória, conforme determina a legislação federal da Mata
Atlântica. 7.
Quando
for indispensável a retificação do traçado da estrada, implicando em
alargamentos, o DER deverá apresentar a documentação relativa ao
estabelecimento da faixa de servidão e regularização fundiária necessária
à implantação do projeto. A não apresentação desta documentação
caracterizaria usurpação do direito dos proprietários
lindeiros. 8.
A
emissão da Licença de Instalação - LI também deve estar condicionada à
apresentação pelo DER do Plano Básico Ambiental - PBA, que deve conter
todos os programas e medidas previstas de serem tomadas para mitigar e
compensar os impactos da obra, tais como: -
Programa de Monitoramento e Resgate de Fauna e de
Flora, -
Programa de Controle de Resíduos e Produtos
Perigosos, -
Programa de Monitoramento de Qualidade das Águas, -
Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social. 9. Caso a Licença de Instalação
tenha sido emitida sem a apresentação pelo empreendedor dos itens
relacionados acima, cabe questionar a sua validade e imputar
responsabilidade aos responsáveis do órgão
licenciador. Nessas
circunstâncias, queremos
solicitar informações e pedir providências para que seja esclarecido e
retificado o seguinte procedimento operacional anunciado no projeto de
construção, que fere e contraria, de forma frontal, as normas técnicas de conceituação
de Estrada-Parque e os
consensos previamente definidos em relação à adoção de rigorosos
critérios ambientais na execução desta via. Isso
também implicará em intenso trabalho de desmonte das encostas em mais da metade do
percurso ( com a conseqüente
destruição das preciosas matas ciliares, como demonstra o levantamento
fotográfico anexo )! Considerando-se
que, no caso, não se trata de uma rodovia convencional e sim de uma
decretada Estrada-Parque,
cujo percurso está
situado - em 80% - em APP's ( Áreas de Preservação
Permanente ) em aclives de 45
a 60 graus , com
características específicas, com traçado pré-existente, ao longo da
qual, a preocupação maior é a
não intervenção nas encostas e taludes e a rigorosa preservação a
cobertura vegetal
existente (ali em pleno estágio de consolidação),
e a proteção da vida silvestre ali abrigada, os alargamentos
previstos significarão não só
a destruição de extensos trechos florestados com a descaracterização da
paisagem local, como do habitat da fauna. Além
disso e muito mais grave, conforme avaliações feitas in loco, os trechos mais
estreitos, que somam cerca de 2 Km, têm suas encostas constituídas por
paredões rochosos, formando
altos taludes verticais. Para
que se proceda ao alargamento desses trechos, não só será
necessário o uso de explosivos ou de máquinas pesadas, quanto movimentar
enormes quantidades de pedras e aterros, que deverão ser removidos ou
despejados encostas abaixo. Todas essas intervenções, desnecessárias,
(registrando aqui que a estrada tem em média suficientes 5,0 metros de
largura em seu percurso) não só contrariam os parâmetros estabelecidos que
definem a Estrada-Parque, como representam uma violenta agressão ao meio
ambiente local, aí entendido o habitat da Fauna a ser protegida e a
floresta da Mata-Atlântica de Altitude, que está ali em pleno processo de
regeneração. Quaisquer
intervenções mecânicas nas encostas, taludes ou barrancos de uma estrada
dessa natureza, situada em topografia de grande declividade e em área de
altos índices pluviométricos ( que tendem a aumentar ) removendo sua
cobertura vegetal sustentadora,
demonstra um grave
desconhecimento das
características ambientais locais e podem significar danos
ecológicos irreparáveis, anunciando futuros
desastres.
Insistimos
em observar que o DER, até o momento, não teve nenhuma experiência com
relação à execução de
estradas com estas características especiais. É da máxima importância e
urgência que sejam evitados e impedidos tais procedimentos, fazendo com
que a pavimentação se atenha ao traçado e larguras atuais, salvo mínimas retificações em
taludes instáveis. Em relação aos trechos onde há estreitamentos - que até
hoje não impediram o tráfego existente e até mesmo servem para inibir
abusos de velocidade – que sejam sinalizados, prevendo escapes laterais,
nos locais já ampliados, como previsto. A
natureza específica desse
tipo de via ecológica pressupõe uma diferente mentalidade, não sendo sua
concepção destinada ao
tráfego pesado ou intensivo, muito menos para que seja percorrida em altas velocidades,
nem mesmo visando apenas o
“conforto” rodoviário ... ela deve, antes, constituir um percurso cênico
ou paisagístico, voltado essencialmente para a preservação da Natureza e
para o deleite dos visitantes e usuários. Não fosse por isso, ela não teria a denominação de PARQUE... Atenciosamente, A representação traz em anexo o abaixo-assinado com mais de
1.250 assinaturas. Estamos buscando ter acesso em breve ao “fac-simile” do documento da representação, bem como ao abaixo-assinado completo, para disponibilizá-los neste portal. |