Juiz autoriza reinício das obras na RJ-152

Tipo do Movimento: Decisão - Reforma de decisão anterior
Data Decisão: 15/08/2012
Folha do ato: 1334
Processo nº: 0009808-40.2010.8.19.0045

Petição do INEA e DER às fls. 1303/1320 requerendo a reconsideração da decisão que determinou o embargo das obras na Rodovia RJ 151, acompanhado pelo Assistente, Município de Resende, seguida de manifestação do Ministério Público às fls. 1324/1324, em sentido contrário, pela manutenção do embargo. Antes de proferir decisão sobre o requerido, se faz necessário uma breve menção ao que já consta dos autos para melhor elucidação da questão trazida para análise do Judiciário, já contando o presente feito com seis volumes e 1333 folhas. Trata-se de ação civil pública movida, originalmente, pelo Ministério Público Federal e Estadual, em litisconsórcio facultativo, em face do Instituto Nacional do Ambiente - INEA, da Fundação Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro - DER/RJ e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Ambientais Renováveis - IBAMA, tendo por objeto discussão sobre a pavimentação das rodovias estaduais RJ-163, no trecho compreendido entre a Vila Capelinha e Visconde de Mauá, e RJ-151, no curso entre Vila da Maromba no Município de Itatiaia, e Ponte dos Cachorros em Resende. Em síntese, a parte autora alegou que o Órgão competente para licenciar a obra seria o IBAMA, e que os estudos apresentados no processo de licenciamento, não diagnosticam adequadamente a área, pleiteando a nulidade do processo de licenciamento conduzido pelo INEA e a conseqüente paralisação das obras até sua devida regularização, eis que vem causando danos ao meio ambiente. Em primeiro lugar, constata-se que a questão referente à competência do INEA para o licenciamento da obra já foi superada pela decisão de fls. 572/582, proferida pelo MM. Juízo da 1° Vara Federal de Resende, que concluiu que o IBAMA não é o órgão competente para a concessão da licença ambiental, seja por não reconhecer a existência de impacto significativo e direto no Estado vizinho, MG, seja por não ser aplicável o disposto no inciso I do art. 4° da Resolução CONAMA 237, restando assim excluído do pólo passivo o IBAMA e do pólo ativo o Ministério Público Federal. Referida decisão restou irrecorrida. Como bem ressaltado na manifestação da Procuradoria do Estado, que requer a liberação para o prosseguimento das obras, o art. 7°, XIV, ´d´, e o art. 12 da Lei Complementar n° 140/2011 pôs fim definitivamente à controvérsia acerca da interpretação do art. 4°, I, Resolução nº 237/97 do CONAMA no que se refere ao licenciamento de empreendimentos realizados no interior de unidades de conservação, dispondo que, no caso das Áreas de Proteção Ambiental (APAs), não se define a competência para o licenciamento ambiental pelo critério do ente federativo instituidor, mas sim pela preponderância de interesse, tornando inconteste a competência estadual - no caso, do INEA - para licenciar as obras de pavimentação da RJ-151 e da RJ-163, cabendo, portanto, apenas a esse Instituto realizar as exigências técnicas para a promoção do empreendimento. Necessário agora analisar se os argumentos trazidos na petição inicial sobrevivem à inspeção judicial realizada in loco, onde este Magistrado teve a oportunidade de visualizar a situação existente nas obras realizadas bem como naquele trecho específico cuja paralisação foi determinada no final do ano passado, ou seja, há cerca de OITO MESES. Importante mencionar inicialmente que não se cuida da abertura de uma nova estrada, e sim apenas a correção de traçado e adaptação à legislação atual, com a finalidade de atender à demanda da população local e demais usuários da estrada. Será analisada apenas a questão das obras paralisadas, na RJ-151, sendo que as demais questões serão decididas em momento oportuno, depois de perícia conclusiva, eis que já inaugurado o trecho da estrada RJ-163, como mencionado em decisão anterior. Para permitir uma correta apreciação e para conhecimento da área litigiosa, compareci pessoalmente ao local, realizando inspeção judicial, acompanhado do Perito nomeado para atuar no feito, profissional cuja capacidade técnica é indiscutível, a meu pedido, onde pude então presenciar diversos locais onde houve o desbarrancamento de taludes ao longo de todo o trecho, que não foram estabilizados em face da paralisação da obra, fls.1287, bem como a existência de trechos muito perigosos ao trânsito de pedestres e veículos, fls.1268. Constatei ainda a existência de estações de tratamento de esgoto já construídas, atendendo à população daquela região, fls.1289, mitigando assim o impacto ambiental pelo despejo de esgoto no rio. Pude presenciar ainda outros trechos cujo trânsito está praticamente impraticável, prejudicando sobremaneira toda a população, pondo em risco, não só a saúde, como a própria segurança, recebendo informações também sobre as dificuldades para o transporte de crianças para as escolas, ambulâncias para os atendimentos emergenciais, bem como as dificuldades da polícia, o que põe em risco a segurança pública, finalizando com a dificuldade para a chegada de alimentos e o regular transporte público. Compareci ao local também para verificar se é mesmo imprescindível a manutenção do embargo das obras frente aos questionamentos trazidos nos autos, e sobre eventual impacto ambiental que traga dano irreparável ou se haverá possibilidade de eventuais correções ao longo das obras, sendo certo que a demora na solução da causa vem trazendo inegáveis prejuízos concretos à toda a comunidade, que anseiam pela retomada das obras, como se vê às fls. 1290. Não se trata de decidir a favor ou contra a população, de maneira simplista, sendo certo que aqueles que vivem nos locais envolvidos, e que tem o seu dia a dia alterados em razão do processo ajuizado, certamente têm interesses que devem ser respeitados, mas a decisão será proferida com base naquilo que foi presenciado e pelo mais que consta dos autos. Ao meu sentir, basta uma verificação das fotografias que foram juntadas às fls. 910/937, referente às melhorias já realizadas ao longo do trecho da RJ-151, para verificar que os trabalhos vinham sendo realizados com seriedade, melhorando significativamente todo o leito da rodovia, trazendo inúmeros benefícios à população local e que certamente favorecerá o turismo na região, fonte de empregos e renda e que não pode ser desprezado. Logicamente as questões do impacto será objeto de análise aprofundada por ocasião da perícia técnica que deverá ser realizada para o correto julgamento, com resposta aos quesitos das partes. Os motivos da decisão que determinou o embargo da obra foram as falhas apontadas no laudo de vistoria 30/11 do ICMBIO, juntado as fls. 669. Analisando tal documento, tem-se que o objetivo da ação de fiscalização mencionada foi apenas apurar os danos ambientais ao longo da rodovia RJ-163, sem nada mencionar sobre a RJ-151. Há que se destacar ainda, firmado o entendimento de que o licenciamento ambiental deve ser concedido pelo INEA, e não pelo ICMBio ou IBAMA, como já decidido na Justiça Federal e em razão da já mencionada Lei Complementar n° 140/2011, os documentos de fls. 1058/1063, que são as LICENÇAS PRÉVIAS e LICENÇA DE INSTALAÇÃO concedidas pelo INEA, para obras de melhorias físicas e operacionais das Rodovias RJ 163 e RJ 151 não podem ser desconsiderados. Consta ainda ´Parecer Técnico´ emitido pela Agência do Meio Ambiente do Município de Resende, AMAR, fls. 941, relatando os danos causados em razão da paralisação das obras e a premente necessidade de sua retomada. Resta claro que o fumus boni iuris e o periculum in mora que sustentavam a decisão anterior que determinou a paralisação das obras já não se encontram mais presentes, havendo, sim, ao contrário, flagrante prejuízo caso mantido o embargo por tempo indefinido, valendo mencionar novamente que este já perdura por oito meses. Segundo informado pelo perito: ´(...) considerando o atual arraste laminar de sedimentos, os desbarrancamentos de taludes, o impacto da poeira sobre a população e sobre as plantas e as péssimas condições de tráfego na estrada, considerando não terem sido verificados neste trecho impactos ambientais de grande magnitude causados pela execução da obra, resta desta análise expedita, que os seis meses de embargo no contexto atual, trazem prejuízo à comunidade local, face à dificuldade de deslocamento de ambulãncias, bombeiros, polícia militar, serviços essenciais e face aos impactos ambientais imediatos causados pela paralisação, valendo marcar o anseio da população observado na Inspeção Judicial, aonde se verificou expressiva mobilização a favor da continuidade das obras sob embargo.´ (Perito Luiz Roberto Charnaux Sertã Jr - fls. 1295).

CONCLUSÃO:

Por todas as razões acima expostas, em razão da Lei Complementar 140/2011 que definiu ser de competência do INEA o licenciamento, não mais IBAMA ou ICMBio, diante do Decreto 43461/2012, que excluiu trecho rodoviário da RJ 151 do Plano Rodoviário Estadual, fls.1055, bem como em razão das licenças devidamente expedidas pelo INEA, órgão competente para tanto, fls. 1058/1063, e pelos impactos ambientais imediatos causados pela paralisação das obras, como expresso no parecer de fls. 941 e constatado por este Magistrado na inspeção realizada, seguramente prejudicando todos os moradores da localidade, como se vê as fls.943/949, restando assim esvaziados os motivos que justificaram a decisão anterior, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 891/894, RESTANDO AUTORIZADA A RETOMADA DAS OBRAS DE ACORDO COM O LICENCIAMENTO CONCEDIDO PELO INEA, sendo que a necessidade ou não de complemento do estudo de impacto ambiental deverá ser avaliada por ocasião da perícia definitiva que será realizada, oficiando-se a Câmara Cível que analisa o Agravo de Instrumento sobre a presente decisão. DEFIRO AINDA O INGRESSO do MUNICÍPIO DE ITATIAIA, na qualidade de Assistente dos réus, abrindo-lhe vista para eventual manifestação. Sem prejuízo, informem as partes os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo Sr. Perito, indicando se quiserem seus assistentes técnicos, intimando-se posteriormente o Perito para apresentação de estimativa de seus honorários e tempo estimado para a conclusão dos trabalhos.