RESOLUÇÃO CONEMA nº 04, de 18 de novembro de 2008.

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de intervenções destinadas à conservação e melhorias de vias e rodovias, observada a faixa de domínio.

 

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro - CONEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n° 40.744, de 25/04/2007 e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938/81, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, no Decreto Estadual 1633/77, que instituiu o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras e no art. 2º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 237/97,

Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos no âmbito ambiental para a execução de obras e melhorias nos limites das faixas de domínio existentes em vias e rodovias, que se encontrem em operação;

Resolve:

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução considera-se Faixa de Domínio de rodovias a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até ao alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, observados os limites estabelecidos pelo Órgão Rodoviário Regulamentador.

PARÁGRAFO ÚNICO – A instituição executora das obras de conservação e melhorias de vias e rodovias manterá disponível o documento que defina os limites acima referidos pelo Órgão Rodoviário Regulamentador competente.

Artigo 2º - Não dependem de licenciamento ambiental a execução de obras e intervenções de conservação ou melhorias nos limites da Faixa de Domínio de vias e rodovias, que se encontrem em operação, listadas a seguir:

I - poda de árvores, cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de rolamento, encubram a sinalização ou em situação de risco iminente à segurança, respeitados os padrões municipais vigentes para o procedimento;

II - estabilização de taludes de corte e saias de aterro;

III - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, que não impliquem em dragagem;

IV – implantação e alteração de sinalização horizontal e vertical, observados os padrões oficiais;

V - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;

VI – execução de recapeamento;

VII – pavimentação e manutenção de acostamento já existente;

VIII – reparos em obras de arte;

IX – implantação de caixa de contenção, ou de retenção, em pontos sensíveis da rodovia, com vistas a prevenir danos decorrentes de derramamento de produtos perigosos;

X – implantação de uma faixa adicional, contígua às faixas existentes, necessária a segurança do tráfego, em trechos de aclive, dentro da Faixa de Domínio já implantada;

XI – obras para melhorias geométricas, recuos, balanças, passarelas, ciclovias e pontos de ônibus.

§ 1º - As intervenções e obras referidas nos incisos VII, VIII, IX, X e XI independem de licenciamento ambiental desde que não:

I – alterem a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;

II – causem dano à Faixa Marginal de Proteção – FMP de corpos hídricos, aos recursos hídricos e ao solo;

III – necessitem de infra-estrutura de saneamento;

IV – haja risco de poluição ou contaminação dos recursos hídricos; e,

V – haja necessidade de relocação de população.

§ 2º - As intervenções e obras acima referidas devem ser objeto de consulta sobre a necessidade de licenciamento quando as respectivas parcelas das faixas de domínio estiverem inseridas em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e em áreas de objeto de programas ambientais de governo, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Quando houver supressão de vegetação dependerá de autorização do órgão ambiental competente.

§ 4º - Na execução das intervenções de que trata este artigo, devem ser adotadas as técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento e interrupção de drenagens naturais, estreitamento da seção de escoamento fluvial e outras situações que possam acarretar danos ambientais.

Artigo 3º - Quando necessárias intervenções emergenciais, que impliquem na remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de quedas de barreiras ou deslizamento de taludes, a entidade pública ou concessionária responsável pela rodovia deverá comunicar imediatamente ao órgão de controle ambiental, antes do início das intervenções.

Artigo 4º - A instituição executora da intervenção deverá manter disponível relatório com Pareceres Técnicos que comprovem que as conservações ou melhorias realizadas nas vias e rodovias se enquadram no texto desta Resolução, subscrito pelo administrador principal da empresa e por profissionais específicos responsáveis pelas informações apresentadas.

Artigo 5º - A entidade pública ou concessionária responsável pela via ou rodovia, objeto de intervenção deverá comunicar por escrito ao órgão ambiental competente, quanto à adequação das referidas obras ao estabelecido nesta Resolução.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008
MARILENE RAMOS
Presidente

Publicada no Diário Oficial de 28/01/2009, pág. 11.