PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008:

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 6.545, de 25 de agosto de 2008, e

Considerando os objetivos e as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referente aos processos de implantação de estrada-parque, resolvem:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica interessada no estabelecimento de uma estrada-parque deverá apresentar junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  - Instituto Chico Mendes, e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais-IBAMA, no âmbito das respectivas atribuições, um projeto contendo os seguintes requisitos:

I - estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto  ambientalEIA/RIMA, elaborados em conformidade com a legislação vigente;
II - inventário dos atributos da região;
III - traçado: deverá seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao máximo, as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d’água e ações afins;
IV - contenções de encostas e cortes de taludes: deverão respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais e provocar o menor impacto paisagístico possível;
V  - pavimentação: deverá compatibilizar as necessidades de tráfego às especificidades locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar utilização de materiais menos poluentes e menos agressivos à natureza;
VI  - redutores  de velocidade: poderão ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos;
VII  - ciclovias e vias para pedestres: sempre que possível, deverão ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirantes naturais, em trechos que visem à interpretação turística e ainda, quando necessário, à segurança dos mesmos;
VIII - mirantes naturais: sempre que houver paisagens notáveis e as condições locais permitirem, deverão ser feitos recuos suficientes que permitam breve e adequado estacionamento para a contemplação das mesmas;
IX  - pontos de parada: poderão ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, descanso e de conveniência;
X  - ocupação lindeira: deverá ser evitada e, quando ocorrer, deverá restringirse apenas a trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o
caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a
valorização ambiental do entorno, sendo terminantemente vedada a instalação
de equipamentos publicitários de qualquer espécie ao longo da estrada-parque;XI  - guaritas: poderão
ser erguidas guaritas para controle de acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário;
XII  - zoopassagens: nos trechos situados no interior de unidades de conservação de proteção integral, ou em outros considerados necessários, deverão ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança que vise garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma;
XIII  - pórticos: deverão ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes;
XIV  - centro de visitantes: é desejável a implantação de um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no art. 2º desta Portaria, sobre as características da flora e da fauna em geral e sobre outros temas pertinentes; e XV  - sinalização: além da sinalização rodoviária normal, haverá sinalização turística completa, interpretativa acerca dos atrativos relacionados à estrada-parque.

§ 1º O projeto de implantação de estrada-parque em unidades de conservação de uso sustentável deverá atender aos requisitos descritos no caput e seus incisos, no que couber.

§ 2º Observadas as peculiaridades regionais, poderá o órgão ambiental e turístico competente, exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XVI deste artigo.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considerar-se-á estrada-parque o trecho da via automotiva que, inserida em unidade de conservação federal, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.

Art. 3º A implantação de estrada-parque dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, observada a legislação que rege a matéria e os termos desta Portaria, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 4º As estradas-parque a serem estabelecidas em áreas de Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, em conformidade com o definido na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º Será estimulado o turismo ecológico e rural, quando for o caso, ao longo da estrada-parque, como forma de valorizar os  atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento sócio-econômico à preservação ambiental.

Art. 6º O órgão ambiental competente somente poderá expedir a sua anuência ao licenciamento ambiental concedido por outros órgãos integrantes do SISNAMA, se obedecido o disposto nesta Portaria. 

Art. 7º Excluem-se da observância desta Portaria todos os procedimentos de licenciamento, cuja Licença Prévia já tenha sido requerida quando da sua publicação.

Art. 8º Aplicar-se-á os termos desta Portaria aos procedimentos de renovação de Licença de Operação de vias automotivas inseridas em Unidades de Conservação Federais. 

Art. 9º As situações não previstas nesta Portaria serão submetidas à apreciação do IBAMA e do Instituto Chico Mendes. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC
Ministro de Estado do Meio Ambiente
LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO
Ministro de Estado do Turismo