PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008: OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 6.545, de 25 de agosto de 2008, e Considerando os objetivos e as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, e Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referente aos processos de implantação de estrada-parque, resolvem: Art. 1º A pessoa física ou jurídica interessada no estabelecimento de uma estrada-parque deverá apresentar junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais-IBAMA, no âmbito das respectivas atribuições, um projeto contendo os seguintes requisitos: I - estudo prévio de impacto ambiental e relatório de
impacto ambientalEIA/RIMA, elaborados em conformidade com a
legislação vigente; § 1º O projeto de implantação de estrada-parque em unidades de conservação de uso sustentável deverá atender aos requisitos descritos no caput e seus incisos, no que couber. § 2º Observadas as peculiaridades regionais, poderá o órgão ambiental e turístico competente, exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XVI deste artigo. Art. 2º Para efeito desta Portaria, considerar-se-á estrada-parque o trecho da via automotiva que, inserida em unidade de conservação federal, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida. Art. 3º A implantação de estrada-parque dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, observada a legislação que rege a matéria e os termos desta Portaria, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 4º As estradas-parque a serem estabelecidas em áreas de Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, em conformidade com o definido na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 5º Será estimulado o turismo ecológico e rural, quando for o caso, ao longo da estrada-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento sócio-econômico à preservação ambiental. Art. 6º O órgão ambiental competente somente poderá expedir a sua anuência ao licenciamento ambiental concedido por outros órgãos integrantes do SISNAMA, se obedecido o disposto nesta Portaria. Art. 7º Excluem-se da observância desta Portaria todos os procedimentos de licenciamento, cuja Licença Prévia já tenha sido requerida quando da sua publicação. Art. 8º Aplicar-se-á os termos desta Portaria aos procedimentos de renovação de Licença de Operação de vias automotivas inseridas em Unidades de Conservação Federais. Art. 9º As situações não previstas nesta Portaria serão submetidas à apreciação do IBAMA e do Instituto Chico Mendes. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MINC |