Decreto no.
40979 de 15 de outubro de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo no. E-07/513/2007, DECRETA: Art. 1o. Ficam instituídos os parâmetros para o estabelecimento de estradas-parque no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o. Considera-se estrada-parque a via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida. Art. 3o. O interessado no estabelecimento
de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio
dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais,
arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região
atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos que a justifiquem. Art. 4o. Após obtenção da Licença de Instalação - LI - será firmado Termo de Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada e o órgão rodoviário competente, visando acompanhar a sua implementação. Art. 5o. O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou recomendado, pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes características estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de licenciamento: I. Traçado - deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins. II. Contenções de encosta e cortes de taludes - devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais, e provocar o menor impacto paisagístico possível. III. Pavimentação - deve compatibilizar as necessidades de tráfego às especificidades físicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes. IV. Redutores de velocidade - podem ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos. V. Ciclovias e vias para pedestres - sempre que possível devem ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante naturais, em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando necessário à segurança dos mesmos. VI. Mirantes naturais - sempre que houver paisagens notáveis, e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas. VII. Pontos de parada - podem ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência. VIII. Ocupação lindeira - deve ser evitada e, quando inevitável, deve ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque. IX. Guaritas - podem ser erguidas guaritas para o controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário. X. Zoopassagens - nos trechos situados no interior de unidades de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma. XI. Pórticos - devem ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes. XII. Centro de Visitantes - deve haver nos trechos iniciais da estrada-parque um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no art. 2o., sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes. XIII. Sinalização - além da sinalização rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região listados no art. 2o. XIV. Conselho Gestor - a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade civil e da iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário de Estado de Ambiente. Parágrafo único - Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão ambiental competente exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo. Art. 6o. Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural ao longo das estradas-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental. Art. 7o. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007 Sérgio
Cabral |